quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Que o Sol continue a brilhar em nossas Vidas! Feliz 2010 para Todas (os) as (os)Trabalhadoras (os) em Edudação da RME/BH e seus Familiares!


quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

A Conlutas deseja boas festas aos lutadores e lutadoras de nossa classe



Final de ano

O ano de 2009 foi intenso. A crise econômica mundial mostrou suas garras no Brasil com demissões e retirada de direitos dos trabalhadores. Este fato sinalizou a quantidade de mobilizações que a Conlutas teria pela frente. A luta dos trabalhadores da Vale, da GM e da Embraer contra demissões tiveram expressão nacional no enfrentamento com os patrões e o Governo Lula.



Muitas outras mobilizações aconteceram: as dos servidores municipais, estaduais e federais em quase todos os estados brasileiros; a duríssima greve dos funcionários do INSS; a campanha pelo “Fora Yeda” no Rio Grande do Sul; dos trabalhadores da construção civil, no Pará; as ocupações do MTST e das reitorias das universidades do país, além de tantas outras lutas.

A Conlutas participou e impulsionou campanhas nacionais importantes, como pela reestatização da Embraer e da Vale, e da Petrobrás 100% Estatal; a mobilização em defesa dos salários dos aposentados e pelo fim do Fator Previdenciário. Também teve papel importante na campanha nacional contra a criminalização dos movimentos sociais e sindical. Dois dias nacionais de luta unificada marcaram o ano: 30 de março e 14 de agosto.


No segundo semestre, as campanhas salariais nacionais de metalúrgicos, bancários, petroleiros e trabalhadores dos Correios fizeram parte de um esforço dos sindicatos e oposições ligados à central para unificar essas lutas e buscar vitórias.


Em 2009, a Conlutas consolidou seu perfil de luta, democrático e socialista no Brasil e se afirmou como um pólo alternativo de direção do movimento de massas.


Como parte do empenho e atuação consciente de nossas entidades, conseguimos dar um passo importante no processo de reorganização e realizaremos no próximo ano um congresso para unificar a Conlutas, a Intersindical e outros setores do movimento sindical, popular e estudantil. Isto representa uma importante vitória para a classe trabalhadora!


Como a crise econômica ainda não se resolveu, em 2010 teremos importantes tarefas pela frente. Entre elas, a organização das lutas, combinadas com a preparação do Congresso da Conlutas e do Congresso de Unificação.




Que tenhamos um 2010 de muitas realizações!



Coordenação Nacional de Lutas - Conlutas


quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Em breve informo sobre as emendas ...

CMBH finaliza reuniões plenárias


Vereadores da Câmara Municipal de Belo aprovaram, na última reunião extraordinária do ano, sete projetos de lei: um em 1º turno e seis em 2º turno. A reunião foi realizada na quarta-feira, 23 de dezembro, no Plenário Amynthas de Barros.


O primeiro projeto votado foi o de número 853/200, autorizando o Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal e/ou outra instituição financeira ou entidade de crédito definida pelo Governo Federal e a oferecer garantias. O valor do financiamento de R$1,6 bilhão será usado em obras de infraestrutura necessárias à realização da Copa de 2014 e das Olimpíadas de 2016 na cidade. O projeto foi aprovado em 2º com voto favorável de 28 vereadores.


Também em 2º turno, com 31 votos favoráveis, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei 832/09, de autoria do Executivo Municipal, alterando as Leis 7.378, de 7 de novembro de 1997; 8.725, de 30 de dezembro de 2003; 5.641, de 22 de dezembro de 1989; e 5.839, de 28 de dezembro de 1990. O projeto define multas e novas taxas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para associações de profissionais liberais.


Os vereadores rejeitaram a Emenda Aditiva 1, que reduzia o Imposto sobre Serviços (ISS) para serviços na área de Turismo, e aprovaram a Emenda Aditiva 2 fixando em 5% a cobrança por serviços de licitação e cessão de uso de espaços destinados à instalação de stands em áreas dos chamados “shoppings populares”. A Emenda vai permitir que a Prefeitura aumente a arrecadação, já que incide sobre o aluguel recebido pelos empreendedores que administram os shoppings.


Foi aprovada também a Emenda Aditiva 3, permitindo que engenhos de publicidade - no caso, placas indicativas colocadas em frente aos estabelecimentos comerciais, identificando-os - não paguem taxa de publicidade. Foram 32 votos favoráveis à Emenda.

Reajustes aprovados

Aprovados em 2º turno, os projetos de lei 854/2009 e 855/2009, de autoria do Executivo, tratam de reajustes remuneratórios a servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e a servidores e empregados públicos da Área de Atividades da Saúde da Administração Direta e Indireta do Município, respectivamente.

Diploma de jornalismo será obrigatório


Foi aprovado em 2º turno o Projeto de Lei 667/2009, que estabelece a obrigatoriedade de diploma de Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, para os profissionais contratados para o exercício de Jornalista ou Assessor de Imprensa nos poderes Legislativo e Executivo no Município de Belo Horizonte.


De acordo com o vereador Adriano Ventura (PT), jornalista e autor do projeto juntamente com Luzia Ferreira (PPS), presidente da Câmara, este é um ganho enorme para a profissão, que está sem regulamentação após a decisão do Supremo Tribunal Federal de derrubar a obrigatoriedade do diploma.


Outras aprovações


Foram aprovados também o PL 556/2009, de autoria de Silvinho Rezende (PT), Luzia Ferreira (PPS), João Bosco Rodrigues (PT), João Oscar (PRP), corregedor da Casa, Alexandre Gomes (PSB) e Iran Barbosa (PMDB), que dispõe sobre a desafetação e doação de área que menciona; e o PL 358/2009, de autoria do vereador Hugo Thomé (PMN), que cria o Programa de Agricultura Urbana e Peri-Urbana (PROAURP) em Belo Horizonte.


Informações na Superintendência de Comunicação Institucional (3555-1105/3555-1445).

Fonte:

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Vitória dos Movimentos Sociais!

Forças impõem socias derrota amarga ao Prefeito Márcio Lacerda.


No último sábado, dia 19 de dezembro, votação em reunião extraordinária na Câmara Municipal de Belo art deciciu pela rejeição do Horizonte. 13 do Projeto de Lei n º 728/09 que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida na capital mineira.

O artigo, claramente inconstitucional, discriminava famílias que moram em ocupações, excluindo-as do programa do Governo Federal.

Desde seu envio para a Câmara Municipal, em setembro ainda, as Brigadas Populares eo Fórum Moradia do Barreiro lutavam pela sua rejeição. Foram feitos pareceres jurídicos, carta aos vereadores, comunicados para a imprensa e para sociedade, audiências públicas, etc

Além disso, famílias organizadas pelas Brigadas Populares e pelo Fórum Moradia do Barreiro e que Vivem nas ocupações Dandara e Camilo Torres foram à Câmara Municipal em 7 (sete) Ocasiões apenas neste último semestre para Pressionar os parlamentares pela Reforma do PL 728/09. Nas últimas vezes, o Batalhão de Choque foi acionado pela Presidência da Casa.

Mesmo não sendo Diretamente afetadas pelo dispositivo, como famílias nessas ocupações Vivem, que entendiam que o art. 13 representava uma afronta à luta social e era a própria negação da formação histórica das grandes cidades.

O Esforço não foi em vão. Com 21 (vinte e um) votos contrários, um um favor (Vereador Paulo Lamac) e 6 (seis) abstenções, o art. 13 foi, finalmente, rejeitado. As famílias da comunidade Camilo Torres Estavam presentes não Plenário para comemorar a vitória.

Essa vitória representa uma derrota das Forças conservadoras que Buscam criminalizar e deslegitimar a luta social. Representa uma derrota do Prefeito Márcio Lacerda que mantem uma postura de intransigência e não Diálogo com as Forças sociais que não estão sob seu campo de influência. Mais do que isso, uma rejeição do art. 13 do PL 728/09 representa uma vitória de todos e todas que se propõe à construção de um país mais justo e igualitário.

Viva a luta do povo organizado!

Viva as ocupações Dandara e Camilo Torres!





Fonte: http://ocupacaodandara.blogspot.com/2009/12/vitoria-popular-caiu-o-artigo-13-do-pl.html

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

MUDANÇA NO PAGAMENTO DO VALE - REFEIÇÃO



Sábado, 19 de Dezembro de 2009
Ano XV - Edição N.: 3488

Poder Executivo
Capa




VALE REFEIÇÃO PASSA A SER creditado EM FOLHA DE PAGAMENTO



A partir de janeiro de 2010, os servidores estatutários da administração direta da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte passarão a receber o benefício do vale refeição creditado na folha de pagamento e não mais por meio do Cartão Sodexo. O valor será creditado junto ao pagamento referente ao mês de dezembro de 2009.


Segundo o gerente de Administração de Pagamento de Pessoal, Cláudio de Morais Bellardini, o fato do benefício ser creditado nenhum contracheque não implicará em nenhum custo a mais. "O desconto afirma que permanece sendo de 20% do valor recebido",. Possuem ainda como pessoas que crédito no cartão de vale refeição poderão utilizá-lo normalmente. Após o uso de todo o seu valor não será Necessário devolvê-lo.


Os servidores celetistas, com cargos de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, continuarão recebendo o benefício do vale refeição por meio de crédito no cartão. A mudança na forma de pagamento do vale refeição atende uma uma reinvidicação dos sindicatos.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009



segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Como no futebol: professor agora ganha “bicho”

08-Dez-2009

A gravidade do problema da educação primária e secundária do país não se mede pela insuficiência da rede escolar (que não consegue sequer matricular toda a população juvenil do país), nem pela precariedade dessa rede (tanto em decorrência da falta de preparação e de motivação dos docentes quanto da precariedade das instalações físicas) e nem mesmo da violência que campeia tão solta a ponto de freqüentar escola constituir risco de morte.

O quadro é muito mais grave, resultante do comportamento irresponsável dos governos petistas e tucanos, cujas políticas educacionais solapam os fundamentos da cultura, da ética e da própria dignidade de professores, funcionários e alunos.

Constrangidos pelo impacto da crise do capitalismo no Brasil, tais governos, incapazes de reagir a ela com dignidade, sabem que não estão autorizados a gastar dinheiro com a educação. Pelo contrário, sabem que terão de arrochar salários de professores e de funcionários, bem como reduzir investimentos em edifícios escolares e equipamento pedagógico. A saída para esconder a vergonha é a corrupção do caráter do professorado, do funcionalismo e dos alunos.

O método usado para isto é a concessão de bônus. Se a escola consegue um resultado positivo em relação a uma certa meta que o governo estabelece, os professores recebem um "bônus" em dinheiro – bônus este que pode ser efetivado pelo próprio governo ou por alguma empresa privada, como parte de sua política de limpar a imagem.

O mesmo acontece com o aluno pobre. Se obtiver nota superior a um certo número, sua mãe receberá um pequeno aumento na Bolsa Família.

Mas tem ainda mais: lei recentemente aprovada pela Assembléia Legislativa de São Paulo criou vários "incentivos" aos professores. Vejam estas duas "pérolas": o professor que cumprir uma série de condições (por exemplo, não faltar, não pedir remoção etc.) pode ser selecionado para fazer uma prova de avaliação de sua competência docente. Tirando nota superior a 6 nessa prova, estará credenciado a receber um aumento que poderá representar até 20% do seu salário. Ou então essa outra: o professor substituto que for contratado para dar aulas em 2010 terá de purgar uma quarentena de 200 dias, para ser recontratado em 2.011. Tem algum cabimento nesse tipo de "incentivos"?

O incrível é a sociedade não perceber que esta política é obscena, corrompe totalmente o processo educacional da juventude – fundamento da reprodução física e ética de todo o corpo social.

A corrupção atinge todo o professorado na medida em que o bônus, a avaliação e outros "incentivos" da mesma espécie são esmolas destinadas a substituir o salário e a dividir a classe. É assim que o caráter desse professorado se corrompe, porque cada candidato a recebê-los sabe que está aceitando esse benefício espúrio unicamente porque não tem coragem de lutar pelo seu direito legítimo a uma remuneração digna da importância e da nobreza da função que cumpre na sociedade. A opção pela esmola infecta a sua consciência e torna o professorado, como um todo, um corpo amorfo incapaz de influenciar na sociedade.

A corrupção dos alunos começa aí. Como pode o aluno respeitar um professor que não respeita a si próprio? Acaso, não é o mestre, depois dos pais, a referência mais forte na formação ética do jovem? Quando o jovem se depara com um professor que aceita a humilhação sem luta, é este o paradigma que incorpora no universo da sua consciência. Pode-se imaginar a Pátria que surge daí.

Mas o problema é ainda mais grave: logo o jovem percebe que está integrado numa instituição farsesca. Sem uma referência institucional clara, ele tende a buscar no traficante que o ronda na saída das aulas uma escapatória para sua falta de orientação e de estímulo.

Este monstruoso crime está sendo cometido por pseudo-intelectuais que conseguem a proeza de aliar soberba e servilismo, sob as vistas de uma geração de brasileiros que desertou das suas obrigações.

Esta obscenidade precisa ser denunciada com toda força hoje, para que o povo brasileiro possa cobrá-la amanhã.

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Fonte: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/4033/128/

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Análise preliminar do Projeto de Lei 854/2009

PROJETO DE LEI Nº 854/2009

Concede reajustes remuneratórios aos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

...
Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 2009, a jornada complementar, instituída no art. 5º da Lei nº 6.560, de 28 de fevereiro de 1994, e suas alterações, devida aos ocupantes do cargo público efetivo de Educador Infantil, integrante do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação
, instituída pela Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996, será paga nos seguintes valores e conforme as seguintes jornadas:
POSTERIOR ANÁLISE DA LEGALIDADE...

JORNADA COMPLEMENTAR PRESTADA ................................VALOR (EM R$)
.
DIÁRIA ............................SEMANAL
.
01h30min ........................07h30min .....................283,26
04h18min ........................21h30min .....................812,00

Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 2010, fica instituído o Abono de Estímulo à Fixação Profissional, a ser pago uma vez ao final de cada semestre aos servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Educador Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, integrantes da Área de Atividades de Educação, em efetivo exercício das atribuições dos seus cargos e empregos públicos nas Escolas municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEIs - que, por conta de suas singularidades, estejam incluídas no rol constante do regulamento desta Lei INCONSTITUCIONAL... NÀO HÁ PROPORCIONALIDADE (ISONOMIA), devendo os referidos servidores e empregados públicos cumprirem as seguintes condições ao longo do semestre letivo de competência:

I - exercer as funções de seus cargos e empregos públicos na Escola municipal ou UMEI durante todo o semestre letivo de competência;

II - não ter tido durante o período a que se refere o abono mais de 02 (dois) dias de afastamentos, de faltas, estas justificadas ou não, de suspensão disciplinar e de licenças, destas excetuadas, exclusivamente, as férias regulamentares e os períodos de recesso escolar;
INCONSTITUCIONAL – DIREITOS HUMANOS - ... SEGUNDO O ESTATUTO E LEGISLAÇÕES SUPERIORES HÁ AUXÊNCIAS QUE SÁO EFETIVO TRABALHO... ASSÉDIO MORAL...

III - cumprir, durante todo o semestre letivo de competência, em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, uma jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas, para recebimento da integralidade do valor do abono, ou de 10 (dez) horas a 14 (quatorze) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos para recebimento de 50% do valor do abono.
INCONSTITUCIONAL... NÃO HÁ PROPORCIONALIDADE (ISONOMIA)

§ 1º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será pago aos servidores e empregados públicos referidos no caput deste artigo em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, desde que, em cada uma dessas hipóteses, estejam atendidos os requisitos estabelecidos nos seus incisos I a III, nos seguintes valores:


CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS .....................ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO PROFISSIONAL (em R$)
Educador Infantil............................................... 500,00
Pedagogo ........................................................800,00
Técnico Superior de Educação em exercício
de Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional.................. 800,00
Professor Municipal .............................................800,00

§ 2º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será tomado como base de cálculo para fins de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de todos os servidores e empregados públicos de que trata o caput deste artigo, e da contribuição previdenciária INCONSTITUCIONAL, neste caso unicamente para os empregados públicos, observado o limite do salário de contribuição estabelecido na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e para os servidores públicos admitidos no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo após 19 de dezembro de 2003, por força do disposto no caput e no § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional não será considerado para o cálculo de qualquer outra vantagem, especialmente para fins de férias regulamentares, da licença-prêmio por assiduidade ou da gratificação natalina.

§ 4º - O pagamento do abono instituído no caput deste artigo poderá ser suprimido na hipótese da Escola municipal e/ou UMEI em que o servidor ou o empregado estiver lotado ser excluída do rol constante do regulamento desta Lei.

§ 5º - O abono instituído no caput deste artigo será pago no mês subsequente ao encerramento do semestre letivo de competência.
§ § PREJUDICIAIS AOS APOSENTADOS

Art. 4º - Fica instituído o Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica, vantagem pecuniária devida aos servidores e empregados públicos ocupantes dos seguintes cargos e empregos públicos integrantes da Área de Atividades de Educação, que tenham participado das reuniões pedagógicas havidas nas Escolas municipais e nas UMEIs a cada ano letivo, nos termos estabelecidos neste artigo e no regulamento desta Lei:

I - Educador Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, em exercício das atribuições de seus cargos e empregos públicos nas Escolas municipais e UMEIs, com jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas cumprida durante todo o mês anterior ao da realização da(s) reunião(ões) pedagógica(s), em cada vínculo funcional de que for detentor, e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, desde que as jornadas de cada vínculo ou da extensão de jornada ou da jornada complementar ocorram em Escolas municipais ou UMEIs distintas, e desde que o servidor ou o empregado público participe das reuniões pedagógicas havidas nas Escolas municipais ou UMEIs distintas a que se vincular;
II - ocupantes de cargo público em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino e das funções públicas de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil;

§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica, o servidor a que se refere o caput deste artigo deverá participar, no mínimo, de duas reuniões pedagógicas por mês, com duração mínima de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos cada reunião.

§ 2º - Será pago 1 (um) Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica a cada mês, limitado em 10 (dez) Prêmios a cada ano, conforme o regulamento desta Lei, nos seguintes valores:
.
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS ..................PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO
..................................PEDAGÓGICA (EM R$)
.
Educador Infantil ................................................80,00
Pedagogo.........................................................100,00
Técnico Superior de Educação
Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional........................100,00
Professor Municipal..............................................100,00

§ 3º - O Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica será tomado como base de cálculo para fins de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de todos os servidores e empregados públicos de que trata o caput deste artigo, e da contribuição previdenciária INCONSTITUCIONAL, neste caso unicamente para os empregados públicos, observado o limite do salário de contribuição estabelecido na Lei Federal nº 8.213/91, e para os servidores públicos admitidos no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo após 19 de dezembro de 2003, por força do disposto no caput e no § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 4º - O Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica não será considerado para o cálculo de qualquer outra vantagem, especialmente para fins de férias regulamentares, da licença-prêmio por assiduidade ou da gratificação natalina.

§ 5º - Para os fins deste artigo e seus parágrafos, o servidor ou o empregado público deverá ter tido
frequência integral INCONSTITUCIONAL – DIREITOS HUMANOS - ... SEGUNDO O ESTATUTO E LEGISLAÇÕES SUPERIORES HÁ AUSÊNCIAS QUE SÁO EFETIVO TRABALHO... ASSÉDIO MORAL... no mês anterior ao da realização da reunião pedagógica, assim considerado o cumprimento de toda a jornada de trabalho mensal que lhe for atribuída na Escola municipal ou UMEI a que se vincular, não sendo computados para essa finalidade as licenças, os afastamentos e as faltas, estas justificadas ou não, durante o mês anterior ao da realização da(s) reunião (reuniões) pedagógica(s).


Art. 5º - Aos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos integrantes do Plano de Carreiras da Área de Atividades de Educação, instituído pela Lei nº 7.235/96, e suas alterações, fica assegurada a aplicação de regra de transição quanto aos critérios previstos no § 1º do art. 6º da Lei nº 7.969, de 31 de março de 2000, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.465, de 07 de dezembro de 2007, para os cursos de especialização lato sensu iniciados até 6 de dezembro de 2007.
TODO O ART. E §§ SÃO INCONSTITUCIONAIS, POIS ESTENDEREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E AFRONTAREM DIREITOS ADQUIRIDOS
§ 1º - Para os fins da regra de transição estabelecida no caput deste artigo, o servidor nele referido deverá ter sido aprovado e certificado em curso de especialização lato sensu, cujo conteúdo esteja diretamente relacionado às atribuições do seu cargo.

§ 2º - O curso de especialização lato sensu a que se refere a regra de transição deste artigo deverá, obrigatoriamente, ter sido ministrado por instituição que mantenha programa de pós-graduação recomendado pela CAPES ou por instituição de ensino conveniada com o Município de Belo Horizonte para o oferecimento de cursos de interesse da Administração Pública Municipal.

§ 3º - Além da condição estatuída nos §§ 1º e 2º deste artigo, o curso de especialização lato sensu deverá satisfazer, no mínimo, mais 2 (duas) das seguintes condições:

I - curso cuja qualificação profissional mínima exigida para o corpo docente seja o título de Mestre;

II - curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas presenciais;

III - curso que exija monografia apreciada por banca que possua, no mínimo, título de Mestre;

IV - curso oferecido por instituição de nível superior que ministre cursos de pós-graduação na mesma área de estudo há, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 4º - Para os fins do caput deste artigo, e após ser aprovado e certificado em curso de especialização lato sensu, o servidor deverá ter alcançado a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal e apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - atestado expedido pela instituição que ministrou o curso e declaração expedida por sua chefia imediata explicitando, respectivamente, os períodos e os horários de comparecimento ao curso e horário e frequência ao trabalho, comprovando a compatibilidade entre o período presencial do curso e a jornada de trabalho diária do servidor;

II - cópia da monografia ou do trabalho de conclusão do curso apresentado pelo servidor;
III - cópia do ato de credenciamento pelo Ministério da Educação - MEC - do pólo de apoio presencial onde o curso na modalidade “educação superior à distância” foi realizado;
IV - cópia do ato autorizativo referente ao credenciamento da instituição que ministrou o curso e da autorização/reconhecimento do curso, ambos expedidos pelo Ministério da Educação.
§ 5º – A Secretaria Municipal de Educação – SMED - poderá solicitar ao servidor outros documentos, caso necessário, para fins de comprovação das exigências constantes nos incisos do caput deste artigo.

§ 6º - O requerimento mencionado no § 4º deste artigo e a sua documentação serão encaminhados pela Gerência Regional de Educação – GERED para a Gerência de Organização Escolar – GEOE/SMED - para a análise do atendimento dos critérios previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, e cuja conclusão será fundamentada, especialmente quanto à pertinência temática da monografia ou do trabalho de conclusão do curso com as atribuições do cargo efetivo do servidor.
§ 7º – Preenchidas as exigências estabelecidas neste artigo, a GEOE/SMED remeterá a documentação respectiva para a Gerência de Avaliação de Desempenho – GAVD, da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos – SMARH, para sua averbação nos assentamentos do servidor.

§ 8º – Os requerimentos indeferidos serão registrados pela GEOE/SMED nos assentamentos do servidor.
ASSÉDIO MORAL...

§ 9º – O benefício instituído neste artigo será conferido, independentemente do cumprimento do requisito do seu § 2º e atendidos os requisitos dos seus §§ 1º, 3º e 4º deste artigo, aos servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação, em situação de acumulação constitucional de cargos públicos no Município, que estiveram em exercício de cargo em comissão até 6 de dezembro de 2007, exclusivamente em relação ao vínculo no qual não foi permitida a averbação em seus assentamentos funcionais do curso de especialização lato sensu para fins da progressão por escolaridade, e desde que o curso tenha sido concluído até 6 de dezembro de 2007.

§ 10 – Os efeitos financeiros referentes à concessão de níveis de vencimentos decorrentes do atendimento das exigências previstas neste artigo
dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da publicação do ato que deferir o requerimento do servidor ABSURDO, POIS NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO TEMPORAL.

§ 11 - Atendidas as condições e os prazos estabelecidos neste artigo e no regulamento desta Lei, o servidor fará jus a 1 (um) nível na Tabela de Vencimentos-base prevista para o seu cargo por curso de especialização lato sensu em que for aprovado, observado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 7.235/96.
...
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que possuem data de vigência específica, os quais entram em vigor nas referidas datas.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2009

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

ANÁLISE FEITA POR
Klauss Athayde, 04 de dezembro de 2009.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Quilombolas ocupam a sede do Incra, em BH

Representantes de quilombolas do estado ocuparam a sede do Incra, na capital.

Cerca de 150 integrantes das comunidades quilombolas estão no prédio desde o início da manhã. Eles reivindicam a publicação de portarias reconhecendo o território das comunidades que já possuem o relatório técnico de identificação e delimitação concluído pelo Incra. Além disso, eles pedem agilidade nos processos de regularização.

No auditório do instituto, os integrantes tocaram e fizeram danças típicas. A manifestação é pacífica. Durante todo o dia vários setores do Incra não funcionaram.

De acordo com a assessoria do Incra, o superintendente do instituto, Gilson de Souza, deve se reunir logo mais com os manifestantes para tentar resolver a situação.





Fonte: http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/MGTV/0,,MUL1402567-9072-5595,00.html

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Ocupação Dandara ocupa a Câmara Municipal de BH



NOTA À SOCIEDADE:

POVO DA OCUPAÇÃO DANDARA OCUPA A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BH


Hoje, quinta-feira, às 16:40hs, dia 03/12/2009, o povo da Ocupação Dandara do bairro Céu Azul, na Nova Pampulha, BH, está ocupando por tempo indeterminado a Câmara dos Vereadores de Belo Horizonte, porque foram lá, pela 3a vez para acompanhar a votação do PL 728/09 - PROJETO DE LEI 728/09 do prefeito Márcio Lacerda - que criminaliza quem participar de ocupação de imóveis/terra abandonada na capital. Cf., em anexo, PARECER JURÍDICO E POLÍTICO sobre o PL 728/09: Não ao art. 13 e revisão de outros artigos.



Sobre o artigo 13 do PL 728/09


Assim prevê o art.13 do PL 728/09 que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida em BH:

“As famílias que invadirem áreas de propriedade pública ou privada a partir da data de publicação desta Lei não serão contempladas pela mesma.”

O dispositivo é claramente inconstitucional, pois fere de morte o princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição da República: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Este princípio constitucional, de observância obrigatória, veda esse tipo de discriminação com caráter claramente político. Assim, ao excluir do Programa Minha Casa Minha Vida as famílias que “invadirem” imóveis públicos ou privados, a Prefeitura está propondo a aprovação de critério discriminatório para fins de contemplação afrontando a Constituição de 1988. Cf., em anexo, muitos outros argumentos que demonstram a truculência do prefeito Márcio Lacerda.

Contra essa ilegalidade e truculência e pelo descaso dos vereadores que não tem coragem de votar o projeto com as galerias cheias, o povo da Ocupação Dandara resolveu ocupar a Câmara. É o que acontece, agora, à tarde, dia 03/12/2009, quinta-feira.
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A OCUPAÇÃO É POR TEMPO INDETERMINADO.



Um abraço terno.

Frei Gilvander Moreira


e-mail:gilvander@igrejadocarmo.com.br
www.gilvander.org.br
www.twitter.com/gilvanderluis