quarta-feira, 23 de junho de 2010

Regra de transição para Pós-Graduação - PBH


Quarta-feira, 23 de Junho de 2010
Ano XVI - Edição N.: 3610
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

DECRETO Nº 14.005 DE 22 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 9.815, de 18 de janeiro de 2010.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Para candidatar-se à progressão por escolaridade instituída pela regra de transição do art. 5º da Lei nº 9.815, de 18 de janeiro de 2010, o servidor ocupante de cargo público efetivo integrante do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação, instituído pela Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos instituídos no referido dispositivo legal e neste regulamento e ter sido aprovado e certificado em curso de especialização lato sensu, que tenha sido iniciado até o dia 06 de dezembro de 2007 e que preencha as seguintes condições:

I – possua conteúdo diretamente relacionado às atribuições do seu cargo;

II - tenha sido ministrado por instituição de ensino que mantenha programa de pós-graduação recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, ou pelas instituições de ensino que tenham firmado com o Município de Belo Horizonte convênio para a capacitação dos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos efetivos integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação em programas específicos, desenvolvidos de acordo com as necessidades formativas da Rede Municipal de Educação, referentes à prática pedagógica de seus professores e educadores

III – satisfaça, além das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo, no mínimo, mais 2 (duas) das seguintes condições:

a) exigência do título de mestre como qualificação profissional mínima exigida para o corpo docente;

b) duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas presenciais;

c) exigência de que os membros da banca examinadora da monografia possuam, no mínimo, título de Mestre;

d) seja oferecido por instituição de nível superior que ministre cursos de pós-graduação na mesma área de estudo há, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Os convênios e os cursos respectivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo são os seguintes:

a) convênio firmado com a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG para o oferecimento do curso de especialização lato sensu de “Docência na Educação Básica;

b) convênio firmado com a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG para o oferecimento do curso de especialização lato sensu de “Educador Comunitário”.

Art. 2º - Os servidores que atendam às exigências constantes do art. 1º deste Decreto deverão preencher requerimento específico acompanhado da seguinte documentação:

I - atestado expedido pela instituição que ministrou o curso e declaração expedida por sua chefia imediata explicitando, respectivamente, os períodos e os horários de comparecimento ao curso e horário e frequência ao trabalho, comprovando a compatibilidade entre o período presencial do curso e a jornada de trabalho diária do servidor;

II - cópia da monografia ou do trabalho de conclusão do curso apresentado pelo servidor;

III - cópia do ato autorizativo referente ao credenciamento da instituição que ministrou o curso e da autorização/reconhecimento do curso, ambos expedidos pelo Ministério da Educação;

IV - cópia do ato de credenciamento pelo Ministério da Educação do pólo de apoio presencial onde o curso na modalidade “educação superior à distância” foi realizado;

V - outros documentos necessários à comprovação das exigências dispostas neste Decreto, a critério da Gerência de Organização Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Os requerimentos, acompanhados dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, deverão ser protocolados pelo interessado na Gerência Regional de Educação da Secretaria de Administração Regional Municipal à qual se vincular o servidor, que os encaminhará, acondicionados em envelope devidamente identificado, à Gerência de Organização Escolar da Secretaria Municipal de Educação, para a análise do cumprimento do disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.815/10, especialmente quanto à pertinência temática da monografia ou do trabalho de conclusão do curso com as atribuições do cargo efetivo do servidor, nos termos daquele dispositivo legal.

§ 2º - Se necessário, a Gerência Regional de Educação à qual se vincular o servidor o notificará, mediante solicitação da Gerência de Organização Escolar da Secretaria Municipal de Educação, para que sejam apresentados os documentos faltantes, inclusive no que se refere a requerimentos que tenham sido protocolados antes da data da publicação deste Decreto, os quais não necessitarão ser renovados.

§ 3º - Serão recebidos diretamente na Gerência de Organização Escolar da Secretaria Municipal de Educação exclusivamente os requerimentos dos servidores que se encontrem lotados naquela Secretaria.

Art. 3º - Os requerimentos aprovados pela Gerência de Organização Escolar da Secretaria Municipal de Educação e a documentação respectiva serão remetidos à Gerência de Avaliação de Desempenho da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos, para análise e providências, dentre elas a verificação da estabilidade do servidor e, conforme o caso, a alteração do nível de vencimento-base.

Art. 4º - Os requerimentos que não se enquadrarem nas exigências constantes do art. 5º da Lei nº 9.815/10 e deste regulamento serão indeferidos pela Gerência de Organização Escolar da Secretaria Municipal de Educação e registrados por essa Gerência nos assentamentos do servidor.

Art. 5º - O benefício previsto no § 9º do art. 5º da Lei nº 9.815/10 deverá ser requerido pelo servidor que preencher seus requisitos mediante processo administrativo, a ser instaurado na Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Regional Municipal à qual se vincular, que o encaminhará à Gerência de Organização Escolar da Secretaria Municipal de Educação para a análise do cumprimento das condições estabelecidas naquele dispositivo legal.

Parágrafo único – Observar-se-á em relação à tramitação do requerimento do benefício referido no caput deste artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 6º – Os efeitos financeiros referentes à concessão de nível de vencimento, decorrente do atendimento das exigências previstas neste Decreto, dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da publicação do deferimento do requerimento do servidor no Diário Oficial do Município – DOM pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2010

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte


Nenhum comentário: