sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Governo cancela reunião do Conselho do RPPS

Olá a Todas e Todos,

Hoje, ao verificar meus emails, me deparei com uma mensagem enviada ontem (27/12, às 18:31), em que o Secretário Municipal Adjunto de Gestão Previdenciária, Márcio Dutra, comunica o cancelamento da reunião dos Conselheiros do RPPS.
Assim mesmo, vou ao local combinado para acontecer a nossa manifestação e avisar aos que por lá comparecerem, (além de conferir in loco).
Um abraço,
Wanderson Rocha
Abaixo envio cópia do email recenido:


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Previdência BH: previdencia@pbh.gov.br>
Data: 27 de dezembro de 2012 18:31

Assunto: ADIAMENTO DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS-BH
Para: wprocha@ig.com.br

Senhores membros do Conselho de Administração do RPPS,
Informo-lhes que, nesta data, foi publicado o Ato de Nomeação do novo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação e Presidente deste Conselho.
Assim, diante da complexidade dos temas constantes da ordem do dia da próxima reunião ordinária, agendada para amanhã, informo-lhes, por determinação do Presidente, que, pelo motivo de caso fortuito acima exposto, a reunião do mês de dezembro/2012 fica adiada para o mês de janeiro/2013.
O adiamento fez-se necessário para que o Presidente se aproprie das informações relativas à gestão do RPPS, especialmente das questões inerentes aos bens imóveis da extinta Beprem, transferidos ao RPPS por força da Lei municipal nº 10.362/11.
A reunião será previamente agendada para o mês de janeiro/13. Dessa forma, haverá, excepcionalmente, duas reuniões ordinárias no mês de janeiro/2013.
Respeitosamente,
Márcio Dutra
Secretário Municipal Adjunto de Gestão Previdenciária e
Titular da Unidade Gestora do RPPS-BH 

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Urgente - Lagoa Acqua Park- Previdência - Dez/2012

Olá a Todas e Todos,

 Os conselheiros do Conselho de Administração do RPPS foram convocados para discutirem a seguinte pauta:
1 – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
2 – Apreciação da Notificação Extrajudicial, que segue anexa;
3 – Apreciação dos balancetes do RPPS e da Política de Investimentos para o exercício de 2013;
4 – Apresentação de justificativa de ausência;
5 – Agendamento da reunião de janeiro.


É muito importante a presença do maior número possível dos servidores municipais, pois podem querer deliberar novamente sobre a situação do Lagoa Acqua Park, ou seja, que os conselheiros assumam o ônus de fechamento do clube dos servidores.

Esperamos por você!


Dia: 28/12 (sexta-feira), às 10h.
Local: sala de reuniões da Secretaria Municipal de Planejamento 
(Rua Domingos Vieira nº 120, Sta Efigênia)

Abaixo, envio a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

Opinião Jornal OTempo - 24/12/2012

Fórum - Educação O Tempo - Belo Horizonte - MG - 1º Caderno -  15 - Segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Ação fundamental dos novos diretores do Sind-Rede/BH

Olá a Todas e Todos,

Ontem foi a posse da nova diretoria colegiada do Sind-Rede/BH e, em menos de 24h, já começamos, no dia de hoje (20/12), com uma ação de ocupação da sala de reuniões da Secretaria de Planejamento, que foi fundamental para barrar a intenção do governo no Conselho de Administração de Pessoal, conforme reportagem abaixo. Presentes nesta ocupação: Andrea, Elisangela, Ivone Arvellos, Leticia, Luiz, Monica, Neide, Vanessa Portugal e Wanderson Rocha. Da nossa categoria estavam: Adriana Cristina e Roberta.
Um abraço,
Wanderson Rocha
Ação dos trabalhadores e do Sind-REDE/BH suspende votação no Conselho de Administração de Pessoal (CONAP) sobre mudanças que dificultam a avaliação de desempenho do estagio probatório
Diante do impasse o Secretário municipal adjunto de Gestão Previdenciária,
Márcio Dutra (de gravata), anuncia o cancelamento da reunião
Hoje, dia 20 de dezembro de 2012, diretores do Sind-REDE/BH e membros da categoria compareceram à reunião do Conselho de Administração de Pessoal (CONAP) e diante da pressão, conseguimos suspender a votação da mudança na avaliação de desempenho do estágio probatório. As novas regras de avaliação para se conseguir a estabilidade não se pautam em critérios objetivos e intenciona coibir o servidor para que não questione os desmandos desta administração.
A ação rápida e a pressão das entidades sindicais e dos trabalhadores conseguiram suspender momentaneamente a votação, mas a batalha para que a avaliação do servidor seja justa e objetiva e esteja a serviço do melhor atendimento à população e não do beneficiamento do administrador de plantão está em curso.
Somos contra as mudanças nas avaliações do estágio probatório e contra todas as avaliações que ameaçam os servidores municipais.

ATENÇÃO! Poderá ser marcada uma nova reunião do CONAP onde o assunto estará pautado ou o governo pode ter qualquer atitude arbitrária e estabelecer novos critérios até mesmo sem passar pelo Conselho.
FIQUEM ATENTOS, pois a qualquer momento faremos um chamado para nova mobilização.
                     
Estabilidade dos servidores é garantia de qualidade e independência dos serviços públicos diante dos governos!
Fonte: Sind-Rede/BH

Fonte: Sindibel

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Posse Nova Diretoria Sind-Rede/BH


Opinião Estado de Minas - 18/12/2012

Espaço do leitor - Sociólogo contesta votação de vereador Estado de Minas - Belo Horizonte - MG - 1º Caderno -  6 - Terça-feira, 18 de dezembro de 2012

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Previdência e o Clube Lagoa Acqua Park


Olá a Todas e Todos,
Apresentarei algumas questões relevantes ocorridas nas reuniões em  que participei no Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belo Horizonte.

Obs.: Também irei anexar o comprovante de devolução da gratificação recebida referente às reuniões realizadas nos dias 11/09 e 16/10. Ainda há um atraso, por parte da PBH, em relação à reunião de Novembro.

Antes de descrever sobre o principal ponto de discussão nas reuniões do Conselho de Administração do RPPS (Clube dos Servidores) é bom ressaltar alguns detalhes sobre a Lei 10.362/2011, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Belo Horizonte:
  • Foram criados dois fundos (segregação de massas):
  • Art. 107 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária, o Fundo Financeiro - Fufin, de caráter temporário, para custear, na forma legal, o pagamento dos benefícios previdenciários da massa de segurados descrita a seguir:
    I - os segurados ativos admitidos até a publicação desta lei na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do Município;
    II - os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas até o dia anterior à publicação desta lei, independentemente da data de admissão;
    III - os beneficiários de aposentadorias e pensões a serem concedidas, desde que admitidos na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do Município até a publicação desta lei;
    IV - os beneficiários de aposentadorias concedidas aos ex-servidores do Poder Legislativo do Município até 27 de dezembro de 2000, na forma do previsto no art. 2º da Lei nº 8.139, de 27 de dezembro de 2000.
  • Art. 110 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária, o Fundo Previdenciário - BHPrev, para custear, na forma legal, o pagamento dos benefícios previdenciários relativos à massa de segurados descrita a seguir:
    I - os segurados ativos admitidos e vinculados ao RPPS a partir da publicação desta lei na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do município;
    II - os beneficiários de aposentadorias e pensões a serem concedidas, desde que admitidos na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do Município após a publicação desta lei.

  •  O Fufin possui cerca de 13 mil assistidos e apresenta um déficit atuarial de 9,6 milhões, bem como um déficit financeiro de 118 milhões de reais.
  • O imóvel onde está situado Clube dos Servidores (Lagoa Acqua Park) - que era da Beprem - pertence ao grupo de imóveis que passaram a constituir o RPPS conforme os seguintes artigos:


  • Art. 116 - Passam a constituir obrigatoriamente o patrimônio do RPPS os bens móveis e imóveis da Beprem, transferidos nos termos desta lei.

Os detalhes acima foram utilizados para que ficasse de forma simples o entendimento sobre as decisões tomadas pelos representantes dos servidores municipais junto ao Conselho de Administração do RPPS. Ao aprovarmos a venda dos veículos pertencentes ao RPPS, com a ponderação de que ficasse garantido o transporte dos usuários do Clube dos Servidores (ver ata da 5ª reunião) e nos deparamos, após a venda, com a informação de que a taxa de administração não poderia ser utilizada, tendo como base no artigo:
  • Art. 130 - A taxa de administração para custeio do RPPS será de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor total da remuneração, proventos de aposentadorias e pensões dos segurados e beneficiários do RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.
  • § 4º - A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da Unidade Gestora Única, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.
Com o impedimento legal de utilização da taxa de administração os respresentantes do governo no Conselho de Administração do RPPS colocaram em pauta a necessidade de fechamento do Lagoa Acqua Park. Tal situação ficou mais acirrada na 7ª reunião em que queriam a deliberação definitiva do conselho sobre o clube dos servidores. O nosso entendimento era o de que o municípo deveria assumir todos os gastos para a manutenção do espaço utilizado pelos servidores. Solicitamos um parecer jurídico sobre o artigo 153 da Lei 10.362/11, pois ao nosso ver o município deveria ser responsável pelos contratos assumidos pela Beprem, principalmente os referentes ao clube. Foi deliberado por todos que a Unidade Gestora da Previdência solicitaria um parecer da Procuradoria do Município sobre o artigo citado acima.

Na 8ªa reunião, a representante da Procuradoria fez a leitura do parecer sobre a utilização dos recursos do tesouro do município para as atividades de clube concluindo que o município somente poderá arcar com as despesas de funcionamento enquanto houver dotação orçamentária para isto, ou seja, até o dia 31/12/12. Mais uma vez pressionaram para que o conselho deliberasse sobre o fechamento das atividades no Clube do Servidor. Pedimos que o prefeito fosse notificado pelo conselho a se posicionar sobre a continuidade ou não das atividades no imóvel em que funciona o Lagoa Acqua Park, porém, não houve acordo por parte dos representantes do governo. Voltaram a insistir que deveríamos votar para o fechamento do clube, ciente de que perderíamos tal votação, com base no regimento interno, solicitei vistas ao processo deliberativo. Assim, conseguimos transferir a deliberação para a reunião extraordinária do dia 28/11.

Antes da reunião extraordinária, os conselheiros e as entidades sindicais e associativas se reuniram para deliberar sobre qual seria a nossa estratégia diante do governo querer jogar a responsabilidade de fechamento do Clube dos Servidores em cima do Conselho de Administração do RPPS. Após as dicussões, deliberamos que iríamos utilizar mais um recurso regimental para atrasar tal definição no conselho (como pedi vistas ao processo, eu compareceria na reunião extraordinária e demais não iriam para que não houvesse quórum para deliberar). Também aprovamos que as entidades iriam notificar o Conselho de Administração do RPPS, exigindo que:





a) o Conselho de Administração do RPPS cobre do Município de Belo Horizonte a restituição de todos os gastos, despesas e prejuízos ocasionados com a manutenção do Lagoa Acqua Park – Clube do Servidor que, porventura, tenha sido feito com o uso da taxa de administração do RPPS prevista no artigo 130, da mesma forma, faça o acerto dos alugueis pela utilização do imóvel no período de 01 de janeiro até a presente data;
b) este Conselho de Administração solicite um posicionamento do Município sobre o fechamento ou não do clube, e, caso o governo manifeste interesse em mantê-lo, que o RPPS regularize em contrato o uso do imóvel, com a devida contrapartida financeira.

Um ofício seria encaminhado ao prefeito Marcio Lacerda exigindo que tome as medidas necessárias para a manutenção do Lagoa Acqua Park – Clube do Servidor dentro do imóvel do RPPS ou em outro local que considerar adequado para tanto.

Tais ações tiveram como ebasamento o parecer elaborado pelo departamento jurídico do Sindibel dinate dos seguintes artigos da Lei 10.362/11:
  • Art. 151 - Fica extinta a Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - Beprem, transferindo-se seu acervo patrimonial, bem como seus recursos financeiros e orçamentários para o RPPS, nos termos desta lei.
  • Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa efetuar o inventário dos bens móveis e imóveis e do acervo documental da autarquia extinta.
  • Art. 152 - Ficam desafetados de sua destinação original os bens imóveis a que se refere o parágrafo único do art. 151 desta lei e fica autorizada a sua alienação.
  • Parágrafo único - Os recursos provenientes da alienação dos bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial da Beprem serão destinados ao RPPS, nos termos desta lei.
  • Art. 153 - O Município sucederá a Beprem em todos os seus direitos, créditos e obrigações, atos administrativos ou contratos, ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, bem como nas demais obrigações pecuniárias, nos termos e limites desta lei.

O parecer elucida que o imóvel em Lagoa Santa foram transferidos para o RPPS, porém, a administração do Clube Lagoa Acqua Park é de responsabilidade da prefeitura de BH, pois a mesma sucedeu os direitos e obrigações da extinta Beprem. O RPPS tem apenas o direito de propriedade sobre o imóvel, logo não cabe ao Conselho de Administração gerir o Clube dos Servidores, mas tão somente cobrar um valor financeiro à PBH pela utilização do imóvel.
Por, fim, estive presente na convocação de reunião extraordinária do dia 28/11 que, como havíamos deliberado, não aconteceu por falta de quórum. Sendo que até o momento ainda não aconteceu outra reunião. 
Um abraço,
Waderson Rocha
ATENÇÃO!
Efetuei a devolução para o Fundo Financeiro «FUFIN» (Taxa de Administração) da gratificação por participação nas reuniões do Conselho de Administração do RPPS, conforme deliberação de nossa Assembleia Geral realizada no dia 19/04.

GRATIFICAÇÃO REFERENTE À REUNIÃO REALIZADA NO MÊS DE SETEMBRO/2012

GRATIFICAÇÃO REFERENTE À REUNIÃO REALIZADA NO MÊS DE OUTUBRO/2012

Ao todo já devolvi R$ 7.670,16 para o Fundo Financeiro do RPPS.

Abaixo, envio ata da 6º Reunião do Conselho de Administração do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Belo Horizonte (11/09/12).
Abaixo, envio ata da 7º Reunião do Conselho de Administração do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Belo Horizonte (16/10/12).

sábado, 15 de dezembro de 2012

Professor para a Educação Infantil RME/BH


Olá a Todas e Todos,

"Quando há uma forte ação coletiva o opositor cede, no mínimo parcialmente."

Wanderson Rocha


Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012
Ano XVIII - Edição N.: 4213
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

LEI Nº 10.572, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Transforma o cargo público efetivo de Educador Infantil no cargo público efetivo de Professor para a Educação Infantil e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O cargo público efetivo de Educador Infantil, criado pela Lei nº 8.679, de 11 de novembro de 2003, fica transformado no cargo público efetivo de Professor para a Educação Infantil, integrante do Quadro Especial da Secretaria Municipal de Educação e do Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, instituídos pela Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - Os atuais Educadores Infantis, cujos cargos públicos efetivos ficam transformados no de Professor para a Educação Infantil, permanecerão posicionados na tabela de vencimentos-base prevista no Anexo IV da Lei nº 7.235/96, com as alterações introduzidas por este diploma legal, conforme o nível de vencimento-base que lhes for atribuído naquela tabela no instante anterior ao da publicação desta lei.
Art. 2º - Os incisos V e VI do caput do art. 9º da Lei nº 7.235/96 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - [...]
V - ao servidor ocupante de cargo cujo nível de escolaridade seja o fundamental ou o médio e ao ocupante do cargo de Professor para a Educação Infantil serão conferidos 2 (dois) níveis por curso superior diretamente relacionado com suas atribuições legais;
VI - ao servidor ocupante de cargo cujo nível de escolaridade seja o fundamental ou o médio e ao ocupante do cargo de Professor para a Educação Infantil será conferido 1 (um) nível por curso superior sequencial, ou equivalente, que seja diretamente relacionado com suas atribuições legais.”. (NR)
Art. 3º - O item 6 do Anexo I da Lei nº 7.235/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
CLASSES
Nº DE CARGOS
[...]
[...]
6. Professor para a Educação Infantil
4900”. (NR)
Art. 4º - O item 5 do Anexo II da Lei nº 7.235/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
[...]
5. PROFESSOR PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
HABILITAÇÃO MÍNIMA: curso em nível médio completo na modalidade Normal.
ÁREA DE ATUAÇÃO: unidades municipais de educação infantil e serviço público municipal de educação infantil da Rede Municipal de Educação.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS:
I - atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses;
II - executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, consignadas na proposta político-pedagógica;
III - organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação;
IV - desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixos norteadores do desenvolvimento infantil;
V - assegurar que a criança na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação, saúde, segurança e bem-estar atendidas de forma adequada;
VI - propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;
VII - implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;
VIII - executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma;
IX - colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade;
X - colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento infantil;
XI - interagir com os demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção coletiva do projeto político-pedagógico;
XII - participar de atividades de qualificação proporcionadas pela administração municipal;
XIII - refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
XIV - planejar e executar o trabalho docente dentro da especificidade da educação infantil;
XV - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo educacional, fazendo os registros necessários, inclusive apurar a frequência diária;
XVI - desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.”. (NR)
Art. 5º - O cargo público efetivo de Educador Infantil referido na tabela de vencimentos-base do Anexo IV da Lei nº 7.235/96 e suas alterações, especialmente as promovidas pela Lei nº 10.252, de 13 de setembro de 2011, passa a denominar-se Professor para a Educação Infantil.
Art. 6º - O caput do art. 5º da Lei nº 5.796, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 5º - [...]
III - os Professores para a Educação Infantil, para a função pública de Vice-Diretor de Unidades Municipais de Educação Infantil - Umeis.”. (NR)
Art. 7º - O inciso III-A do caput e os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 7.577, de 21 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - [...]
III-A - Para o cargo de Professor para a Educação Infantil: 4h30min (quatro horas e trinta minutos) diárias.
§ 1º - Observados o interesse público, a conveniência e a necessidade do serviço, poderá ser atribuída extensão de jornada para o Professor Municipal, até o limite de 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais, e para o Professor para a Educação Infantil, até o limite de 4h30min (quatro horas e trinta minutos) diárias, a que corresponderá os mesmos valores-hora previstos para a jornada normal dos referidos cargos públicos efetivos.
§ 2º - A extensão de jornada prevista no § 1º incorporar-se-á à remuneração do servidor de que tratam os incisos III e III-A deste artigo, de acordo com a regra estabelecida no art. 10 da Lei nº 7.235/69.”. (NR)
Art. 8º - O § 2º do art. 36 da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - [...]
§ 2º - As funções públicas criadas no § 1º poderão ser exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos de Professor Municipal, Pedagogo e Professor para a Educação Infantil.”. (NR)
Art. 9º - O caput, e respectivo inciso III, e o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.815, de 18 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir da publicação desta lei:
“Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2010, fica instituído o Abono de Estímulo à Fixação Profissional, a ser pago uma vez ao final de cada semestre aos servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Professor para a Educação Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, integrantes da Área de Atividades de Educação, em efetivo exercício das atribuições dos seus cargos e empregos públicos nas Escolas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil - Umeis, que, por conta de suas singularidades, estejam incluídas no rol constante do regulamento desta lei, devendo os referidos servidores e empregados públicos cumprir as seguintes condições ao longo do semestre letivo de competência:
[...]
III - cumprir, durante todo o semestre letivo de competência, em cada vínculo de que for detentor e/ou na hipótese de cumprimento de extensão de jornada, uma jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas para recebimento da integralidade do valor do abono, ou de 10 (dez) horas a 14h (quatorze) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos para recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do abono.
§ 1º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será pago aos servidores e empregados públicos referidos no caput deste artigo em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou na hipótese de cumprimento de extensão de jornada, desde que, em cada uma dessas hipóteses, estejam atendidos os requisitos estabelecidos nos seus incisos I a III, nos seguintes valores:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
ABONO DE ESTÍMULO
À FIXAÇÃO PROFISSIONAL (em R$)
Professor para a Educação Infantil
800,00
Pedagogo
800,00
Técnico Superior de Educação em exercício de Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional
800,00
Professor Municipal
800,00
”. (NR)
Art. 10 - O inciso I do caput e o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.815/10 passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir da publicação desta lei:
“Art. 4º - [...]
I - Professor para a Educação Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, em exercício das atribuições de seus cargos e empregos públicos nas Escolas Municipais e Umeis, com jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas, cumprida durante todo o mês anterior ao da realização da(s) reunião(ões) pedagógica(s), em cada vínculo funcional de que for detentor, e/ou na hipótese de cumprimento de extensão de jornada, desde que as jornadas de cada vínculo ou da extensão de jornada ocorram em Escolas Municipais ou Umeis distintas, e desde que o servidor ou o empregado público participe das reuniões pedagógicas havidas nas Escolas Municipais ou Umeis distintas a que se vincular.
[...]
§ 2º - Será pago 1 (um) Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica a cada mês, limitado a 10 (dez) prêmios a cada ano, conforme o regulamento desta lei, nos seguintes valores:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO PEDAGÓGICA (em R$)
Professor para a Educação Infantil
100,00
Pedagogo
100,00
Técnico Superior de Educação em exercício de Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional
100,00
Professor Municipal
100,00
”. (NR)
Art. 11 - A Tabela A do Anexo XXVIII da Lei nº 10.252, de 13 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO XXVIII
TABELAS DE VENCIMENTOS-BASE E SALÁRIOS-BASE DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS INTEGRANTES DOS PLANOS DE CARREIRAS DAS ÁREAS DE ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012
A - Tabela de vencimentos-base do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação, instituído pela Lei nº 7.235/96
TABELA DE VENCIMENTOS-BASE (Valores em R$)
NÍVEL
[...]
[...]
[...]
[...]
Professor para a Educação Infantil
[...]
[...]
1
[...]
[...]
[...]
[...]
1.186,85
[...]
[...]
2
[...]
[...]
[...]
[...]
1.246,19
[...]
[...]
3
[...]
[...]
[...]
[...]
1.308,50
[...]
[...]
4
[...]
[...]
[...]
[...]
1.373,93
[...]
[...]
5
[...]
[...]
[...]
[...]
1.442,63
[...]
[...]
6
[...]
[...]
[...]
[...]
1.514,76
[...]
[...]
7
[...]
[...]
[...]
[...]
1.590,49
[...]
[...]
8
[...]
[...]
[...]
[...]
1.670,02
[...]
[...]
9
[...]
[...]
[...]
[...]
1.753,52
[...]
[...]
10
[...]
[...]
[...]
[...]
1.841,20
[...]
[...]
11
[...]
[...]
[...]
[...]
1.933,26
[...]
[...]
12
[...]
[...]
[...]
[...]
2.029,92
[...]
[...]
13
[...]
[...]
[...]
[...]
2.131,41
[...]
[...]
14
[...]
[...]
[...]
[...]
2.237,99
[...]
[...]
15
[...]
[...]
[...]
[...]
2.349,88
[...]
[...]
16
[...]
17
[...]
18
[...]
19
[...]
20
[...]
21
[...]
22
[...]
23
[...]
24
[...]
”. (NR)
Art. 12 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de R$2.032.580,26 (dois milhões, trinta e dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Fica revogado o art. 17 da Lei nº 10.252/11.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 2.337/12, de autoria do Executivo)

Fonte: DOM/PBH